Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Indicação - (126753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 416, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 416, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a restauração do parquinho infantil, localizado na quadra 416, na Região Administrativa de Santa Maria.
Ao oferecer um espaço adequado para o lazer e para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 16:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 288/2023
Da COMISSÃO DE CONSTIUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 288/2023, que “Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) n° 288, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo dispor sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal”.
Assim, para dar cumprimento à sua proposta, o art. 1º do PL institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Por sua vez, o art. 2º esclarece quais são as iniciativas consideradas favoráveis à obtenção do selo, sendo essas a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Na sequência, o art. 3º determina que a certificação ocorrerá por dois meios: (a) entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise e (b) publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Quanto à validade da certificação, o art. 4º determina o prazo de 2 anos, passível de renovação mediante a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
O art. 5º, por seu turno, prevê que o selo deverá conter elementos para dificultar falsificações ou emissões por órgão não autorizado.
Para os casos em que os interessados sofrerem qualquer tipo de sanção - administrativa, cível ou penal - o art. 6º prevê a perda imediata do certificado.
Clarificando as vantagens da concessão do selo, o art. 7º assenta que a pessoa jurídica agraciada terá o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e empreendimentos.
Como de costume, os artigos finais, 8º e 9º, trazem, respectivamente, as cláusulas de revogação e de vigência – no caso, na data de publicação.
Em sua justificação, o autor explica que a “Responsabilidade Social Empresarial (RSE) está relacionada às ações desenvolvidas por empresas para efetivar a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e para a preservação do meio ambiente” – escopo que, por óbvio, também envolve a proteção dos animais.
Nesse sentido, argumenta que, apesar dos grandes esforços por parte de ONG’s, secretarias de proteção animal e protetores independentes, ainda são grandes os desafios para os animais que sofrem maus-tratos ou que estão em situação de rua. Por isso, defende a importância de valorizar ações que contribuem para o direito dos animais, o que, no caso do presente PL, traduz-se no incentivo a empresas que defendem os animais mediante a entrega de um selo que reconheça seus esforços na proteção animal, certificando-as como empresas dotadas de responsabilidade social.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe à CCJ examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
II.1 – Da constitucionalidade
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição Federal (CF/88) e o art. 17, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna.
Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88, e o art. 296, da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, bem como o art. 170, da CF/88, e o art. 158, da LODF, que tratam dos princípios da ordem econômica e sua relação com a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do DF.
No que toca à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, compreende-se que, ao dispor sobre o “Programa Selo Empresa Amiga dos Animais”, não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Contudo, visto que a competência privativa do Executivo para a criação de programas já foi motivo de discussões no âmbito do processo legislativo, faz-se necessário um aprofundamento da matéria à luz da jurisprudência.
Nessa direção, primeiramente, recorda-se que de acordo com o já citado art. 225 do texto constitucional, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira geração, a ser garantido difusamente a todos. Dessa forma, nos termos do art. 5º, § 1°, da CF/88, os direitos e garantias fundamentais ao meio ambiente devem ter aplicação imediata, cabendo aos Poderes Públicos, incluindo o Legislativo, realizá-los.
O Legislativo tem, assim, o poder-dever de iniciar Projetos de Lei com a finalidade de instituir política pública ambiental, configurada em forma de programa. De fato, caso fosse vedada a possibilidade de o Parlamentar estabelecer políticas públicas, seria tolhida parte da função legislativa que lhe é própria.
Quanto às disposições da LODF, especificamente, o art. 71, § 1°, IV é claro ao estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública”. Além disso, o art. 100, IV e X, da Lei Orgânica, prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento. Ou seja, matérias explicitamente previstas e que, de acordo com julgados anteriores, não comportam interpretação ampliativa (leading case ARE 878911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 10.10.2016).
Nesse sentido, se o PL criar nova função para determinado órgão, haverá um redesenho e uma transformação material na Administração, o que atrai a iniciativa privativa do Governador. Por outro lado, se a proposição meramente explicitar ou orientar uma atividade que já cabe a ele, não é exigida a reserva de iniciativa - caso ao qual se entende o presente PL pertencer e que, acrescenta-se, obedecerá aos termos impostos pelo Poder Executivo na regulamentação do programa.
Na linha desse entendimento, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já reconheceram a constitucionalidade de programas instituídos por meio de lei de iniciativa parlamentar e, inclusive, situações semelhantes já foram discussão do STF no Tema 917 de repercussão geral.
Ademais, o PL em comento pretende tão somente criar um “selo”, um “certificado”, voltado a prestigiar empresas, matéria de fundo similar a outras leis já questionadas por intermédio de ADIn e que, ao fim, foram consideradas sem vício de iniciativa, tais como os exemplos que seguem:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada [..] (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade 225385495.2017.8.26.0000; Relator: Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data de Julgamento 16/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018).
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator que entendia que a disposição de alguns assuntos estava fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde como planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. (ADI 2095527-18.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Alex Zilenovsky, j. em 26/09/2018).
Por derradeiro, reiterando a ausência de reserva de iniciativa em casos semelhantes, vale evidenciar a recente Lei distrital nº 7.387/2024, que cria o “Selo Desperdício Zero”, certificando o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal - norma com conteúdo e objetivos muito similares a presente proposta, de autoria parlamentar (Deputado Fábio Félix) e sancionada pela governadora em exercício Celina Leão.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se harmônica com as orientações gerais da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e da Política Ambiental do Distrito Federal (Lei nº 41/1989) - normas que, entre seus propósitos, prezam pela compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e a qualidade ambiental.
Da mesma forma, está em conformidade com os ditames do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõe, em seu art. 1.228, §1º, que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico (...)”.
Contudo, em relação a aspectos pontuais, procurando garantir uma maior aderência da proposta com princípios que se coadunam com a proteção animal, bem como para aperfeiçoar a aplicabilidade do Programa em suas diferentes fases de implementação, apresentam-se sugestões de aprimoramento do PL, todas reunidas no substitutivo em anexo, de forma a torná-lo mais robusto e acurado.
Nessa direção, uma primeira sugestão diz respeito a um melhor detalhamento sobre o processo de participação das pessoas jurídicas para obtenção do selo, especialmente para obstar empresas com conduta incompatível com a natureza do programa. Destarte, sugere-se a alteração do art. 2º, que passa a incluir:
- Critérios para a participação de empresas: pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais; e
- Indicação do processo de solicitação do selo.
Assim, conforme o exposto, segue proposta de alteração:
Art. 2º do PL 288/2023
Art. 2º do PL Substitutivo
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais.
§ 1º Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
§ 2º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto aos órgãos ambientais competentes, contendo documentações que comprovem o cumprimento das exigências descritas em regulamento.
Dando sequência a essa mesma preocupação, compatibilidade do Programa com as premissas do bem-estar animal, ao art. 7º também se sugere adicionar contornos que assegurem que as empresas beneficiadas com o selo usufruam do direito de promoção de forma responsável, mantendo: (a) conduta íntegra; e (b) vinculação direta entre os produtos/serviços promovidos e a empresa devidamente certificada. De tal modo, segue:
Art. 7º do PL 288/2023
Art. 7º do PL Substitutivo
Art. 7º A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e empreendimentos.
Art. 7º O detentor do Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal poderá usá-lo, como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e de seus produtos, desde que não haja conflitos de interesses nas ações ou incompatibilidades com as premissas de bem-estar animal e de proteção à fauna.
Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal só poderá ser utilizado em produtos ou serviços que tenham vínculo direto com a empresa devidamente autorizada a utilizá-lo.Dando sequência à análise do PL, quanto às hipóteses de perda imediata do certificado, sugere-se um pequeno retoque ao art. 6º. O texto inicial traz que “os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado”, opção que se defende ser desmedida. Com o fito de exemplificar possíveis desdobramentos dessa redação, pode-se pensar que uma empresa perca o seu selo por uma simples infração de trânsito – situação que, por lógico, não apresenta qualquer pertinência temática com o Programa em tela.
Para sanar essa questão, propõe-se que as sanções que ensejam a perda imediata do selo sejam apenas aquelas causadas por danos ambientais. Outrossim, para abarcar outras possibilidades igualmente incompatíveis com o Programa, adiciona-se um parágrafo deixando clara a necessidade de que as condições impostas para a certificação inicial devam ser mantidas continuamente, sob pena de perda do selo. Sendo assim, segue:
Art. 6º do PL 288/2023
Art. 6º do PL Substitutivo
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal por danos ambientais perderão, imediatamente, o seu certificado.
Parágrafo único. A ausência das condições impostas para a certificação enseja, a qualquer tempo, a perda do selo, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Ainda sob o ponto de vista da juridicidade, a fim de resguardar os direitos da Administração Pública e a reciprocidade nas ações de promoção do selo, bem como evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, propõe-se a inclusão de um dispositivo que garanta que o Distrito Federal poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca das pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa em suas mídias sociais e portais da internet.
Dito isso, segue sugestão de um novo artigo, 8º, com a renumeração dos subsequentes:
PL 288/2023
Art. 8º do PL Substitutivo
Não há
Art. 8º O Distrito Federal poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca das pessoas jurídicas vinculadas ao Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal em suas mídias sociais e portais da internet.
No mais, para além dos aspectos supramencionados, entende-se que o PL atende aos preceitos de juridicidade referentes à inovação, à generalidade e à abstratividade.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
De uma forma geral, o texto encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, bem como obedece aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
Entretanto, no que toca à redação do PL, além de pequenos reparos gramaticais, um apontamento pode ser feito em relação à nomenclatura do selo, que foi lacunosa em não citar seu âmbito de aplicação: o Distrito Federal.
Sabendo que a certificação por meio de selos concedidos pelo Poder Público é uma prática cada vez mais corriqueira, entende-se que, para evitar qualquer futura sobreposição com ações similares na esfera federal e permitir que o público - de pronto - saiba identificar a qual programa o selo se refere, sugere-se a alteração de sua denominação para “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal”. Sendo assim, seguem alterações na ementa e nos arts. 1º e 2º, esse último apresentado anteriormente:
Ementa do PL 288/2023
Ementa do PL Substitutivo
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” e dá outras providências.
Art. 1º do PL 288/2023
Art. 1º do PL Substitutivo
Art. 1º Fica intuído no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais” será concedido pelo Poder Executivo nos termos da regulamentação.
Art. 1º Fica intuído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” será concedido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável ao PL, e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
Em suma, ainda que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade e legalidade, para que apresente maior aderência com os aspectos de juridicidade - sobretudo com os princípios de bem-estar animal – e de redação legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 288, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (126750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 288, DE 2023
(Do Relator)
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica intuído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” será concedido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais.
§ 1º Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
§ 2º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto aos órgãos ambientais competentes, contendo documentações que comprovem o cumprimento das exigências descritas em regulamento.
Art. 3º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Parágrafo único. A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e sua emissão por órgãos, empresas e pessoas não autorizadas.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal por danos ambientais perderão, imediatamente, o seu certificado.
Parágrafo único. A ausência das condições impostas para a certificação enseja, a qualquer tempo, a perda do selo, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Art. 7º O detentor do Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal poderá usá-lo, como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e de seus produtos, desde que não haja conflitos de interesses nas ações ou incompatibilidades com as premissas de bem-estar animal e de proteção à fauna.
Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal só poderá ser utilizado em produtos ou serviços que tenham vínculo direto com a empresa devidamente autorizada a utilizá-lo.
Art. 8º O Distrito Federal elaborará e divulgará gratuitamente relação com o nome e a logomarca das pessoas jurídicas certificadas com o Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal em suas mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aprimorar o Projeto de Lei nº 288, de 2023, para que este apresente maior aderência aos aspectos de juridicidade, sobretudo com princípios que se coadunam com a proteção animal, bem como para aperfeiçoar a aplicabilidade do Programa em suas diferentes fases de implementação, de forma a torná-lo mais robusto e acurado.
Nessa direção, uma primeira sugestão diz respeito a um melhor detalhamento sobre o processo de participação das pessoas jurídicas para obtenção do selo, que passa a incluir no art. 2º: (a) critérios para a participação de empresas - pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais - ; e (b) indicação do processo de solicitação do selo.
Dando sequência a essa mesma preocupação, compatibilidade do Programa com as premissas do bem-estar animal, ao art. 7º também se sugere adicionar contornos que assegurem que as empresas beneficiadas com o selo usufruam do direito de promoção de forma responsável, mantendo: (a) conduta íntegra; e (b) vinculação direta entre os produtos/serviços promovidos e a empresa devidamente certificada.
Dando sequência à análise do PL, quanto às hipóteses de perda imediata do certificado, sugere-se um pequeno retoque ao art. 6º. O texto inicial traz que “os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado”, opção que se defende ser desmedida. Para sanar essa questão, propõe-se que as sanções que ensejam a perda imediata do selo sejam apenas aquelas causadas por danos ambientais. Outrossim, para abarcar outras possibilidades igualmente incompatíveis com o Programa, adiciona-se um parágrafo deixando clara a necessidade de que as condições impostas para a certificação inicial devam ser mantidas continuamente, sob pena de perda do selo.
Ainda sob o ponto de vista da juridicidade, a fim de resguardar os direitos da Administração Pública e a reciprocidade nas ações de promoção do selo, bem como evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, propõe-se a inclusão de um novo dispositivo (art. 8º, com renumeração dos subsequentes) que garanta que o Distrito Federal poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca das pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa em suas mídias sociais e portais da internet.
Por fim, no que toca à redação do PL, além de pequenos reparos gramaticais, um apontamento pode ser feito em relação à nomenclatura do selo, que foi lacunosa em não citar seu âmbito de aplicação: o Distrito Federal. Sabendo que a certificação por meio de selos concedidos pelo Poder Público é uma prática cada vez mais corriqueira, entende-se que, para evitar qualquer futura sobreposição com ações similares na esfera federal e permitir que o público - de pronto - saiba identificar a qual programa o selo se refere, sugere-se a alteração de sua denominação para “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal”, tanto na ementa como nos arts. 1º e 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 922/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 922/2024, que “Institui a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 922/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição institui a efeméride e designa o período de sua celebração. O art. 2º, por sua vez, abriga a cláusula de vigência do projeto de lei.
Como justificação, a autora argumenta que o objetivo da proposição é “reduzir o estigma associado à esquizofrenia, promovendo uma sociedade mais inclusiva e compreensiva, bem como a melhoria no acesso a tratamentos e serviços de saúde mental para indivíduos com esquizofrenia”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 922/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 922/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que "a instituição de uma semana sobre a esquizofrenia pode contribuir para uma reflexão maior sobre essa condição de saúde mental complexa e muitas vezes estigmatizada pela sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 922/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização, uma vez que não registra sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Ademais, reputa-se desnecessário o uso, na ementa da propositura, das aspas para indicação do título da efeméride, bem como uso da expressão “no âmbito do Distrito Federal”. A fim de sanar esses vícios redacionais, recomendamos a adoção do substitutivo anexo a este parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 922/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Requerimento - (126746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 29 de agosto 2024, às 19 horas, em homenagem aos Pioneiros da Aviação de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser realizada no Batalhão de Aviação Operacional - PMDF (no Guará).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em em homenagem aos Pioneiros da Aviação de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser realizada no Batalhão de Aviação Operacional - PMDF (no Guará), dia 29 de agosto 2024, às 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é homenagear os Pioneiros da Aviação de Segurança Pública do Distrito Federal pelos serviços prestados à sociedade brasiliense. A Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Distrito Federal se tornou uma realidade, salvando vidas e protegendo cidadãos. A proposta visa reconhecer a importância dessa aviação e o papel dos tripulantes nas instituições de segurança pública.
No Brasil, o uso de meios aéreos por organizações não militares começou em um período turbulento. Em 17 de dezembro de 1913, São Paulo oficializou a aviação da Força Pública, e na década de 40, o Departamento de Polícia de Nova York utilizou o helicóptero Bell 47 B.
Em 1971, o Rio de Janeiro foi o primeiro estado brasileiro a usar helicópteros na segurança pública.
Em 1985, foi criada a CGOA (Coordenadoria Geral de Operações Aéreas) no Rio de Janeiro.
Em 1983, São Paulo empregou helicópteros no policiamento pela primeira vez.
No Distrito Federal, a Seção de Helicópteros (SECHEL) foi criada em agosto de 1986, utilizando a aeronave Esquilo HB 350 B, matrícula PT-HLZ, cedida pelo Banco do Brasil e batizada como Carcará 01. A SECHEL realizava diversas operações de segurança e emergências.
Desde sua criação, a SECHEL se manteve na vanguarda da tecnologia e excelência de serviços. Os primeiros pilotos foram formados pela FAB em 1986.
Em 1987 e 1988, novos membros foram incorporados à equipe da SECHEL.
Em agosto de 1996, o Governo do Distrito Federal encerrou as atividades da SECHEL, redistribuindo as aeronaves entre a Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.
Em 2017, foi criada a Medalha Mérito Aviação da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal para homenagear os pioneiros da aviação de segurança pública.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (126748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem do Setor Tororó para o Plano Piloto, Asa Sul e Asa Norte, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem do Setor Tororó para o Plano Piloto, Asa Sul e Asa Norte, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do transporte público e o aumento das linhas de ônibus que atendem do Setor Tororó para o Plano Piloto, Asa Sul e Asa Norte, na região do Jardim Botânico.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (126741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre em frente à Avenida Alagados, na QR 419, em frente ao Restaurante Olinto, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre em frente à Avenida Alagados, na QR 419, em frente ao Restaurante Olinto, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade daquela região que buscam melhorias na sua cidade, e visa resguardar a segurança dos usuários, tendo em vista o trânsito intenso de veículos e pedestres naquela localidade.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (126742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a instalação de “Quebra-molas” no Arapoanga, Quadra 05, Conjunto N, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a instalação de “Quebra-molas” no Arapoanga, Quadra 05, Conjunto N, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência de muitas crianças que moram e brincam no referido local, ficando expostas aos constantes veículos que trafegam em alta velocidade.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutor de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, no Arapoanga, quadra 05, Conjunto N, em frente ao Colégio Sublime de Planaltina, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (126749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SESDF, analise da possibilidade de retornar o funcionamento do Posto de Saúde 24h, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SESDF, analise da possibilidade de retornar o funcionamento do Posto de Saúde 24h, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a saúde da população.
A reabertura do posto de saúde com funcionamento 24 horas trará benefícios para a população do Núcleo Bandeirante, assegurando atendimento contínuo aos moradores da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (126745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 922, DE 2024
(Autoria: Deputada Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (126693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1152/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 84.316.507,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 84.316.507,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 63.633.625,00, para atender à programação orçamentária indicada nos Anexos VI e VII; e
II - crédito especial, no valor de R$ 20.682.882,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 25 de junho de 2024.
paulo eloi nappo
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2024, às 16:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (126694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/08/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 1º de julho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
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Indicação - (126672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção e o arrendamento das calçadas na entrada no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção e o arrendamento das calçadas na entrada no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste gabinete que, e por reconhecer justo o pleito somamos força para solicitar a manutenção e o arredondamento das calçadas na entrada do bairro Santos Dumont em Santa Maria.

Destaca-se que o calçamento inapropriado provoca um grande risco de acidentes devido ao intenso fluxo de carros e pedestres que frequentam o referido local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Redação Final - CCJ - (126662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 379 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas, com sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 36;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade estabelecidos em norma;
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte, conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral, medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
e) 10 luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve reunir-se conjuntamente com o Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve ser constituído por 18 membros titulares, com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a 2 vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretariado pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 dias da publicação desta Lei, após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X serão gerenciados em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos na Lei nº 9.503, de 1997, art. 320, § 1º, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres em desacordo com o disposto nesta Lei devem proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de 90 da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deve garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve detalhar prazos e recursos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 15. Cabe aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos de transporte público, em um raio mínimo de 300 m, para permitir a efetiva e segura utilização desses serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve definir ações e prazos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 5º, I, o Poder Executivo deve definir, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2024, às 15:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 749 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISSeção I
Das Disposições IniciaisArt. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dá-se nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública;
II – licença para eventos: autorização temporária do poder público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo poder público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção II
Dos PrincípiosArt. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção III
Dos Eventos Dispensados do LicenciamentoArt. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento;
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕESArt. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I – o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II – a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III – a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOSArt. 7º Os eventos são classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 pessoas;
b) médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;
c) grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;
d) super: de 15.001 a 30.000 pessoas;
e) mega: acima de 30.000 pessoas;
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§ 1º A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOSArt. 8º A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.
§ 4º Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deve observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O protocolo de toda documentação necessária é concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Devem ser definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deve observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕESSeção I
Das Disposições IniciaisArt. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;
VI – geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacato a agente público;
X – indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico respondem solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei é realizada sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Seção II
MultaArt. 17. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11.
Art. 18. A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I – evento pequeno: até R$ 10.000,00;
II – evento médio: até R$ 30.000,00;
III – evento grande: até R$ 80.000,00;
IV – superevento: até R$ 200.000,00;
V – megaevento: até 500.000,00.
§ 1º O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.
§ 2º A multa é aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
Seção III
Interdição SumáriaArt. 19. A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II, III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção IV
Suspensão da Expedição de Nova Licença para EventosArt. 20. Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção V
Cassação da Licença para EventosArt. 21. A licença para eventos pode ser cassada, nos casos previstos no art. 11, II e VIII e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção VI
Revogação da Licença para EventosArt. 22. A licença para eventos pode ser revogada no caso previsto no art. 11, V e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VII
Apreensão de Bens, Mercadorias, Documentos e EquipamentosArt. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos é aplicada nos casos previstos no art. 11, VII, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, devem ser adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2024, às 15:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.337 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:
I – garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos;
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V – implementar transversalmente políticas e serviços públicos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I – promoção da acolhida humanitária;
II – promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III – promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
V – combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI – promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
VII – fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;
VIII – respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
IX – acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
X – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;
XI – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I – conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que seja portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII – promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;
XI – promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;
XII – promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art. 37, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
III – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante;
IV – capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração linguística;
V – designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;
VI – promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.
Parágrafo único. Entende-se por mediador cultural ou intérprete comunitário pessoa capacitada para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.
Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 7º O Poder Público deve manter estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I – garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II – garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III – promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV – garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI – coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII – incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.
Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser levada em conta na formulação dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
Art. 10º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (126654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a revitalização da iluminação pública no Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, no Lago Norte.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a revitalização da iluminação pública no Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas no urbanismo da Região Administrativa do Lago Norte, em especial no Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, que não possui estrutura de vias asfaltadas e necessita de revitalização na iluminação pública.
Segundo relatado por moradores, a região não conta com vias pavimentadas, o que ocasiona muita lama no período de chuva e poeira no período seco. Da mesma forma, as lâmpadas dos postes estão queimadas, fracas ou parcialmente apagadas e necessitam de reparo.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura de vias asfaltadas para a mobilidade urbana de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental, maior fluidez no espaço urbano, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente. Também importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado em setores residenciais: maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento e a revitalização da iluminação pública do Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, no Lago Norte, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova uma reforma geral, com aterramento e implantação de grama na área verde localizada na Praça 3, no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova uma reforma geral, com aterramento e implantação de grama na área verde localizada na Praça 3, no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam por uma reforma geral na área verde localizada na Praça 3, Setor Sul do Gama, solicitando que seja realizado o aterramento e a implantação de grama no referido local.

Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
Disponibilizar áreas verdes bem preservadas para que os moradores possam desfrutar de lazer e convivência é fundamental para melhorar a qualidade de vida das pessoas. Esses espaços oferecem oportunidades valiosas para recreação, atividade física e relaxamento, contribuindo significativamente para a saúde física e mental.
Além disso, investir na criação e manutenção de áreas verdes não é apenas um benefício estético para a cidade, mas também um investimento significativo na saúde e no bem-estar de seus habitantes. Essas iniciativas não devem ser vistas apenas como infraestrutura urbana, mas como investimentos essenciais no desenvolvimento sustentável e na qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 977 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, destinada ao acesso direto aos canais de denúncia de crimes cometidos contra a mulher.
Art. 2º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncia, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I – Disque 190: Polícia Militar em situação emergência;
II – Maria da Penha Online: Polícia Civil do Distrito Federal;
III – Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e o seu conhecimento para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
ANEXO I

ANEXO II

RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2024, às 14:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (126655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 01 de julho de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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-
Despacho - 7 - CDC - (126656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 01 de julho de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2024, às 13:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - Cancelado - SACP - (126586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em algumas oportunidades, instada a se manifestar sobre a ocorrência de divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de Deputados presentes, a Seleg esclareceu que "tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão." (p. ex., despacho n. 119099, PL n. 2.347/2021)
Assim, da mesma forma como determinado no curso daqueles processos (p. ex., PL n. 2.347/2021), concluo o presente feito conforme despacho Seleg n. xxxxxx, não obstante a aparente divergência entre os documentos de n. 123264 e n. 123267, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Secretaria Legislativa.
Tramitação Concluída.
Brasília, 28 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/06/2024, às 08:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (126589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em algumas oportunidades, instada a se manifestar sobre a ocorrência de divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de Deputados presentes, a Seleg esclareceu que "tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão." (p. ex., despacho n. 119099, PL n. 2.347/2021)
Assim, da mesma forma como determinado no curso daqueles processos (p. ex., PL n. 2.347/2021), concluo o presente feito conforme despacho Seleg n. 126568, não obstante a aparente divergência entre os documentos de n. 123264 e n. 123267, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Secretaria Legislativa.
Tramitação Concluída.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Juliana CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 9 - SACP - (126587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 28 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 6 - SACP - (126585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída.
Brasília, 28 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 126585, Código CRC: d9bd26d8
-
Despacho - 6 - SACP - (126588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126573).
Brasília, 28 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/06/2024, às 08:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126588, Código CRC: b07cd35c
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Despacho - 5 - SELEG - (126573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/06/2024, às 06:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126573, Código CRC: 6935c49b
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Despacho - 8 - SELEG - (126570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 28 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/06/2024, às 05:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126570, Código CRC: c9f70a95
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 517/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 517/2023, que “Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 517 de 2023, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, conforme art. 1°.
De acordo com os parágrafos do art. 1°, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais (§ 1º). Além disso, quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema devem observar as diretrizes desta Lei (§ 2º).
Os arts. 2º e 3° tratam, respectivamente, dos objetivos e diretrizes das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação de disposições contrárias.
Em sua Justificação, o autor argumenta que, quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
Lida em 08 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
O projeto sob exame foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura em 14 de março de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, as quais deverão ser observadas por quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema.
Sob o ponto de vista de saúde pública, é altamente relevante a criação, pelo Poder Público, de mecanismos para garantir a proteção, bem-estar e atenção às mães e pais que perdem o filho ainda durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de nascido, e promoverá o respeito à dignidade e humanidade dos familiares envolvidos. Em momentos de vulnerabilidade e de luto, a garantia de um atendimento pragmático e humano, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais, pode ajudar os pais neste processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
São fundamentais ações simples, mas muitas vezes negligenciadas, como a oferta de um espaço acolhedor e reservado, pelo tempo necessário, para que os pais entrem em contato com o bebê e para que possam dar concretude ao luto, se assim o desejarem, possibilitando inclusive a experiência da despedida sem interrupções e intervenções desnecessárias.
No entanto, frequentemente as equipes de saúde são condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, e, por isso, há grande dificuldade para a prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Por isso, entendemos que é urgente que sejam desenvolvidos mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da atenção à saúde para a formação de profissionais especializados para o manejo das situações de luto.
Vale dizer que o presente projeto aperfeiçoa o disposto na Lei 6.798/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes, conferindo, assim, maior segurança para a vivência do luto materno e parental.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, entendemos que a medida proposta é meritória, oportuna e relevante, e manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 517 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 12:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126509, Código CRC: 24870323
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